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Publicado em 26/06/2012 às 16h18
CMTT informa novo procedimento para identificação de condutores infratores

 

Ascom/PMJ

A Companhia Municipal de Trânsito e Transportes de Juazeiro (CMTT) informa a toda a população sobre as mudanças que serão implementadas nos procedimentos para identificação de condutores infratores. Atendendo as regras da resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) n 363/2010, quando a infração for de responsabilidade do condutor, este deverá ser identificado através de formulário contido na própria notificação.

Neste caso, a referida identificação somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo, ambas com firma reconhecida por autenticidade, e acompanhado de cópia legível dos documentos descritos no verso da notificação.

Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos, adotar os seguintes procedimentos:

I – Para veículo registrado em nome de Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, anexar ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração.

II – Para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas é necessária cópia autenticada em cartório, ou pelo órgão de trânsito responsável pela autuação, de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo pelo condutor no momento do cometimento da infração.

No entanto, fica dispensado o reconhecimento de firma de que trata o parágrafo anterior, do condutor e do proprietário que comparecerem ao órgão de trânsito autuador para assinatura, perante servidor do órgão. Esta resolução entrará em vigor a partir do dia 01 de julho de 2012 quando ficará revogada a Resolução n 149/03.


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